O que é testamento vital

No âmbito do biodireito, há diversas discussões acerca da autonomia do paciente, a partir do conhecimento de sua situação de saúde, no sentido de decidir sobre os possíveis tratamentos clínicos aos quais ele possa ser submetido.

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DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE: O que é testamento vital

No âmbito do biodireito, há diversas discussões acerca da autonomia do paciente, a partir do conhecimento de sua situação de saúde, no sentido de decidir sobre os possíveis tratamentos clínicos aos quais ele possa ser submetido.

Essas discussões perpassam o direito da pessoa em se autodeterminar, bem como o direito dos médicos em recusar dispensar ao paciente tratamentos que ofendam suas crenças profissionais ou morais.

No Brasil o consentimento informado não está expressamente previsto em lei, contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm assentado entendimento de que o paciente tem direito de ser informado sobre seu estado de saúde, quais tratamentos estão disponíveis, garantindo a liberdade de escolha sobre o tratamento mais adequado ao seu caso, mediante manifestação de vontade, todavia, o paciente também tem direito de não ser informado se este for o seu desejo.

Nesse sentido, a autonomia da vontade do paciente se manifesta por sua autodeterminação, uma vez que é “sujeito de direitos e obrigações, com poder de tomar decisões e exercitar sua liberdade de escolha no que diz respeito às questões que envolvam seu corpo e sua vida”[1].

Dessa premissa, do direito à saúde, surge a obrigatoriedade de se obter o consentimento informado, uma vez que ele se assenta no direito à liberdade do paciente, o qual deve ser plenamente exercido, desde que não viole interesses sociais comuns e a dignidade de terceiros, quando caberá ao Estado limitar essas escolhas.

O Brasil optou pela valorização máxima da vida, priorizando o modelo biomédico de cuidado intensivo e a máxima intervenção na saúde dos pacientes, de modo que não se admite a abreviação da vida por ato de terceiros (eutanásia), tanto a conduta omissiva quanto a comissiva, ou seja, aquele que assim atue comente crime de homicídio.

Em 28 de novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 1.805, a qual prevê em seu artigo 1º que aos pacientes gravemente enfermos, por doença incurável e em fase terminal “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”[2].

Trata-se da autorização para a prática da ortotanásia, também denominada pela doutrina “eutanásia passiva”, nela não há início do tratamento ou o tratamento é suspenso com o intuito de não prolongar a vida dos pacientes que não têm mais chances de cura e estão em estágio terminal, devendo o médico, nesses casos, continuar a ministrar medicamentos para que o sintomas do paciente sejam aliviados, “assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar” (art. 2º).

No Capítulo V do Código de Ética Médica, que dispõe sobre a relação dos médicos com pacientes e seus familiares, verifica-se que há vedação expressa da prática da eutanásia, como ato de abreviar a vida do paciente a seu pedido ou a pedido do seu representante legal (art. 41, caput, da Resolução CFM n. 1931/2009). Todavia, o parágrafo único do artigo 41 prevê a possibilidade de se autorizar a prática da ortotanásia, ou seja, diante de doença incurável e terminal “deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”[3].

Como não há legislação que regule ou direcione a tomada de decisões do paciente em caso de incapacidade, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1.995, de 31 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, definida no art. 1º “como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, receber ou não, no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”[4].

Segundo Elisa Costa Cruz[5], as diretivas antecipadas de vontade não são sinônimo de testamento vital, elas são gênero em que o testamento vital e o mandato duradouro são espécies.

O testamento vital, que na verdade é apenas uma escritura declaratória, pode ser modificado a qualquer tempo, nele a pessoa antecipadamente declara sua vontade para que terceiros respondam por si nos casos de futura incapacidade advinda de acidente ou doença.

Os limites impostos na escritura pelo declarante, em relação aos tratamentos médicos a que quer se submeter, ou não, devem ser respeitados e para isso pode a pessoa dispor se quer ser informada acerca de diagnósticos que ateste condição fatal, sobre os limites de tratamento e uso de mediação, se aceita ser doador de órgãos ou não, bem como indicar um ou mais procuradores em caso de inconsciência.

Assim, o testamento vital consiste em um documento feito por pessoa capaz, junto ao cartório de notas, estando ela doente ou não, que visa garantir que, em caso de doença incurável e em fase terminal, a sua última vontade seja respeitada, bem como dá ao médico um respaldo legal para as condutas que serão por ele praticadas.

Em que pese o testamento vital sofrer limitações, uma vez que proíbe disposições contrárias ao ordenamento jurídico, tais como acerca da eutanásia, tratamento obsoletos, entre outros, bem como respeitar a objeção de consciência do médico, produz efeito para que todos cumpram “ vinculando médicos, parentes do paciente e eventual procurador de saúde vinculado às suas disposições”[6].

A doutrina orienta que o testamento vital e demais diretivas de autonomia da vontade não são institutos do direito sucessório, embora contenha a palavra testamento difere do testamento previsto no Código Civil, embora também possa ser revogado a qualquer tempo, não produz efeito após a sua morte e nem exige ato solene, trata-se de “um negócio jurídico unilateral, que produz efeitos inter vivos e deve ser equiparado, no que tange aos requisitos, às declarações de vontade”[7].

Embora não haja no Brasil lei regulamentando o testamento vital, não há óbice em sua formulação, contudo, deve ser observados alguns requisitos para dar segurança jurídica a tal ato.

Em primeiro lugar, por se tratar de disposição de um bem jurídico constitucionalmente protegido que é a vida, somente seu titular pode dispor, de modo que não pode ser admitido que terceiro, que não foi legalmente constituído como representante legal, estabeleça a forma que o paciente deve ser tratado em caso de necessidade de cuidados paliativos, por exemplo.

Em segundo lugar, o testamento vital é um ato de vontade antecipada, que deve ser feito de forma expressa, exigindo-se a capacidade plena para tal ato, ou seja, menores de 18 anos e os incapazes ou os que não possam exprimir a sua vontade temporariamente, não podem fazer esse tipo de testamento.

Em terceiro lugar, o poder de autodeterminação individual do paciente em estágio terminal não autoriza a disposição em testamento vital sobre a prática da eutanásia, a qual é considerada crime no Brasil.

Por fim, recomenda-se que as disposições antecipadas de vontade sejam feitas em cartório de notas para tenha mais segurança jurídica, visto que o tabelião tem fé-pública e poderá exigir documentos que assegurem a eficácia do documento.

Caso tenha dúvidas em relação ao testamento vital estamos à disposição para esclarecimentos.

[1] LIGIEIRA, Wilson Ricardo; GOZZO, Débora. O consentimento informado como direito da personalidade. In: ______. Bioética e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 95.

[2] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 1.885, de 28 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm>. Acesso em: 12 out.2017.

[3]Idem. Resolução n. 1.931, de 24 de setembro de 2009. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp>. Acesso em 12 out. 2017.

[4]Idem. Resolução n. 1.995, de 31 de agosto de 2012. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em 13/10/2017.

[5] CRUZ, Elisa Costa. Autonomia no processo de morrer: as diretivas antecipadas como concretização da dignidade da pessoa humana. Revista Síntese de Direito de Família, São Paulo, v. 15, n. 80, p. 44-59, out./nov. 2013.

[6] DADALTO, Luciana. Aspectos registrais das diretivas antecipadas de vontade. Revista Síntese de Direito de Família, São Paulo, v. 15, n. 80, p. 60-69, out./nov. 2013.

[7] Ibidem, p.66.

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