Curatela dos Adultos

Conceito e requisitos para ação de curatela

Nogueira Schmitt Advogados-Curatela-Direito

A curatela é um instrumento judicial que tem como objetivo a proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade ou administrar a si ou a seus bens, a depender do .

A incapacidade civil está prevista nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que classifica como absolutamente incapaz a pessoa menor de 16 anos de idade (art. 3º, do Código Civil), aquela que não poderá praticar nenhum ato da vida civil sem estar representado por seus pais ou tutores. Já o art. 4º do Código Civil, elenca os casos de incapacidade relativa, tais como: a pessoa maior de 16 e menor de 18 anos (aquela pode praticar alguns atos da vida civil sem estar representada); os ébrios habituais (vício em álcool) e os viciados em tóxicos; os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; os pródigos e os indígenas não integrados à sociedade brasileira (há legislação própria aplicada ao caso).

Com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), não se admite mais que a pessoa com deficiência (PCD) seja considerada absolutamente incapaz, uma vez que tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, já que a deficiência em regra não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

Assim, atualmente a única hipótese de incapacidade absoluta é baseada em critério unicamente etário (menores de 16 anos), nas demais hipóteses a incapacidade civil será relativa, inclusive em relação às pessoas com deficiência.

Essa incapacidade não pode ser meramente alegada, de modo que para que o indivíduo adulto possa ser impedido de praticar os atos da vida civil, faz-se necessário ajuizar um processo judicial, o qual denominamos ação de curatela, na qual será verificado se a pessoa realmente possui incapacidade, a extensão dessa incapacidade, bem como a necessidade de haver uma curatela provisória ou definitiva.

A curatela, exclusivamente destinada a adultos, portanto, será destinada às pessoas elencadas no art. 1.767 do Código Civil e no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, vejamos:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V – os pródigos.

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
  • 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
  • 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

 

Logo no primeiro inciso do art. 1.767, do Código Civil, observamos que o legislador entendeu que as pessoas que não podem por alguma razão expressar a sua vontade podem ser curateladas, tais como pessoas em coma, aquelas que sofrem com doenças degenerativas ao ponto de não saber gerir sua própria vida e bens, ou aquelas acometidas por enfermidades que não possam se autogerir mesmo que transitoriamente.

Em relação às pessoas que estão acometidas pela dependência química, sejam dependentes de álcool (ébrios habituais) ou de tóxicos, para que sejam sujeitas à curatela, deve ser apurado que a dependência seja grave, nas quais ocorrem alucinações, deterioração mental ou mesmo psicose aguda. Nestes casos, a curatela será provisória, visto que o nosso regramento jurídico preza pelo tratamento dos dependentes químicos e sua reinserção no meio social, ou seja, cessada a dependência química a curatela poderá ser revogada.

Já os pródigos, que são pessoas que agem de forma compulsiva, arruinando o seu patrimônio (bens e dinheiro), que podem colocar a si e a sua família em risco ou perder tudo a ponto de não ter como se sustentar, estarão sujeitos a curatela somente para a efetivação de atos que possam comprometer o patrimônio do curatelado, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, vender, hipotecar, atuar em ações judiciais referentes a seus bens tanto como autor ou réu etc. Assim, caso a prodigalidade não atinja aspectos mentais, com o desenvolvimento de perturbações psíquicas, o curatelado pode exercer a administração de seus bens e sua vida, inclusive mantendo seu trabalho, servindo como testemunha e praticando todos os atos civis que não envolvam questões relativas a potencial perda de patrimônio.

Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência não admitir mais a hipótese de que toda pessoa com deficiência (PCD) seja curatelada e que, nos casos em que seja necessária a curatela, esta seja somente em relação aos efeitos patrimoniais, já que todos nós temos direito à existência, sem distinção, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de ampliar a curatela para abranger os demais atos da vida civil , destacando que deve ser ampliada apenas em casos específicos quando o objetivo for resguardar o bem-estar do curatelado.

Vale lembrar que a instrução do processo de curatela deve ser bem documentada com laudos, declarações, entrevistas, oitivas de testemunhas, tendo em vista que o juízo precisa ter certeza de que a decisão judicial será tomada de modo a atestar e declarar a real incapacidade do curatelado e a sua extensão, nomear curador apto e estabelecer os limites da curatela.

Nesse sentido, antes de tomar qualquer medida é importante buscar os profissionais capacitados para orientar a colheita das provas, esclarecer dúvidas e informar sobre os efeitos práticos da decisão, uma vez que a curatela tem efeitos extensivos à pessoa e bens dos filhos menores do curatelado, bem como a responsabilidade e administração sobre o curatelado será objeto de prestação de contas em juízo pelo curador.

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